As operações de trânsito em todo o território nacional passam a seguir as diretrizes da Resolução nº 1.031/2026, publicada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). O texto substitui normativas que vigoravam desde 2013 e introduz o chamado pré-teste — ou teste passivo de alcoolemia — como uma ferramenta estratégica de triagem durante as blitze.
Qualquer motorista parado pela fiscalização está sujeito aos procedimentos, independentemente de exibir sinais claros de embriaguez ou perda de coordenação. A mudança operacional e os códigos específicos de infração, entretanto, possuem um cronograma próprio: o prazo de adaptação para os órgãos de trânsito é de 60 dias, período no qual as codificações anteriores continuam válidas.
Dinâmica do pré-teste
O pré-teste é definido como um procedimento não obrigatório e possui caráter meramente indicativo. Pela norma, o resultado obtido nesta etapa não serve como base para autuações, aplicação de penalidades ou caracterização de infrações. Como não possui valor probatório para fins punitivos, o equipamento utilizado na triagem não precisa atender às mesmas exigências técnicas rigorosas dos etilômetros convencionais.
Para garantir segurança jurídica, a resolução prevê o reteste caso ocorram falhas técnicas ou operacionais. A medida contempla também situações de álcool residual no trato respiratório superior: se o condutor alegar consumo de produtos como antissépticos bucais, bombons de licor ou pães fermentados, uma nova avaliação deve ser feita antes de qualquer medida conclusiva por parte do agente.
Caracterização de infrações e crimes
A nova redação reforça os mecanismos de identificação de irregularidades. A influência de álcool ou substâncias psicoativas pode ser confirmada tanto pelo etilômetro quanto pela análise clínica de sinais psicomotores. Para outras drogas, o uso de equipamentos certificados pelo Inmetro é o padrão exigido.
No âmbito administrativo, a infração se configura com o etilômetro marcando igual ou acima de 0,05 mg/l de álcool no ar expirado, respeitando as margens de tolerância do Inmetro. Em casos de recusa ao teste, as penalidades do Artigo 165-A do CTB persistem. Contudo, se o agente identificar pelo menos dois sinais de alteração psicomotora, a punição do Artigo 165 pode ser aplicada mesmo sem o sopro no aparelho.
O crime de embriaguez ao volante, tipificado no Artigo 306, permanece inalterado em sua essência: resulta de índices de 0,34 mg/l ou mais, além de exames periciais ou laudos laboratoriais. Nesses casos, o encaminhamento à delegacia é obrigatório.
A retenção do veículo continua até que um condutor habilitado assuma a direção, sob pena de recolhimento ao depósito. Em um movimento voltado à gestão de políticas públicas, o Contran tornou obrigatória a coleta de material biológico para detecção de substâncias em motoristas envolvidos em acidentes com óbito, visando compor estatísticas de segurança viária.


































































































