Brasília (DF) – A sanção da Lei nº 15.516, publicada na quarta-feira (23), estabelece diretrizes rigorosas para o tratamento de mulheres, crianças, adolescentes e pessoas vulneráveis que sofrerem agressões físicas ou sexuais. O texto institui o Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada, uma ferramenta que busca padronizar a resposta do Estado desde o primeiro contato da vítima com as autoridades até a conclusão da perícia.
A partir de agora, o profissional de segurança pública que realizar o atendimento inicial tem o dever de encaminhar a pessoa imediatamente a uma unidade pública de saúde e registrar a ocorrência. Para evitar falhas nessa rede, a legislação impõe a realização de treinamentos periódicos e específicos, tanto para servidores da segurança quanto da saúde, com o objetivo central de impedir a revitimização — aquele processo em que a vítima é forçada a reviver o trauma por causa de falhas no atendimento institucional.
A nova normativa altera a Lei nº 12.845, de 2013, conhecida como Lei do Minuto Seguinte, que já garantia socorro médico pelo SUS. Agora, o protocolo vai além ao detalhar fluxos operacionais. Entre as exigências, as unidades de atendimento deverão disponibilizar salas reservadas para acolhimento multidisciplinar. Além disso, se a vítima não puder se deslocar, o perito deve ir até ela para a realização do exame de corpo de delito. Nos locais desprovidos de órgãos de perícia criminal oficial, a autoridade competente poderá nomear um perito não oficial.
A preocupação com a integridade das provas é outro pilar da mudança. Profissionais de saúde passam a ter a obrigação de preservar vestígios que possam ser úteis em exames médico-legais. O laudo pericial, por sua vez, precisa ser encaminhado à autoridade policial em um prazo máximo de dez dias corridos. A norma também reforça o papel do Conselho Tutelar, que deve ser prontamente acionado sempre que a vítima for criança ou adolescente, garantindo a aplicação das proteções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O rigor da medida se estende à responsabilidade dos agentes públicos. O descumprimento dessas diretrizes, quando resultar em prejuízo à investigação ou causar revitimização, pode configurar crime de violência institucional, conforme os parâmetros da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019). Essa punição aplica-se sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais que possam incidir sobre os responsáveis pela omissão ou má conduta.
A lei ainda reafirma a necessidade de informar claramente à vítima sobre seus direitos, incluindo o acesso garantido a assistência social, exames preventivos e suporte psicológico especializado. O fluxo de notificação obrigatória à autoridade competente, dentro do prazo de 24 horas, mantém-se como medida essencial para fins estatísticos e para desencadear as investigações necessárias.












