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Justiça

Dívidas deixadas por falecidos não podem ser cobradas do patrimônio pessoal dos herdeiros

Patrimônio do espólio é o único recurso utilizado para quitar pendências financeiras antes da partilha final

Por Redação / Diário da Nação
8 de novembro de 2026
em Justiça
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Dívidas deixadas por falecidos não podem ser cobradas do patrimônio pessoal dos herdeiros

📷 Rose Meireles/ Arquivo Pessoal

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Guarapari (ES) – O medo de herdar dívidas que superem o patrimônio deixado por um ente querido é uma preocupação recorrente nas famílias brasileiras. No entanto, o Código Civil estabelece uma proteção clara: o peso das pendências financeiras não recai sobre os bens particulares dos herdeiros. A regra é que a responsabilidade está limitada ao montante recebido da herança, funcionando como um escudo para o patrimônio pessoal de quem fica.

Na prática, o processo de inventário funciona como um filtro. Se um falecido deixou R$ 300 mil em bens, mas somou R$ 500 mil em débitos, os credores podem reivindicar apenas os R$ 300 mil disponíveis. O excedente de R$ 200 mil não se transfere aos familiares. Contudo, é fundamental estar atento à origem dessa obrigação. Caso o herdeiro figure como fiador ou coobrigado em algum contrato, ele responderá pela dívida por vontade própria, e não por sucessão hereditária.

A gestão do espólio exige organização. Antes de qualquer divisão, o inventariante — o representante legal escolhido para cuidar do patrimônio — deve priorizar a quitação das pendências. Caso a família não disponha de liquidez para custear o inventário, impostos ou honorários, a legislação atual permite a venda de bens através de escritura pública em cartório, sem necessidade de autorização judicial, desde que preenchidos os requisitos legais.

A importância dos prazos no inventário

O Código de Processo Civil estipula um prazo rígido: o inventário deve ser aberto em até 60 dias após o falecimento, com conclusão prevista para 12 meses. O descumprimento desses períodos atrai sanções, conforme validado pela Súmula 542 do STF, que autoriza os Estados a aplicarem multas por atraso.

No Rio de Janeiro, a penalidade por omissão de declaração — mesmo quando não há imposto a pagar — pode chegar a 450 UFIRs-RJ por item omitido. Já em São Paulo, a punição incide sobre o próprio imposto (ITCMD). Se o processo não for iniciado em 60 dias, a multa é de 10% sobre o valor do tributo, saltando para 20% caso o atraso ultrapasse 180 dias. É essencial notar que a multa é calculada apenas sobre o imposto devido, e não sobre o valor total do patrimônio.

Enquanto o processo de inventário estiver pendente, os bens permanecem travados. Isso impede a regularização de imóveis, vendas ou obtenção de financiamentos, gerando um prejuízo que cresce conforme os juros e encargos sobre o ITCMD atrasado se acumulam. A recomendação dos especialistas é procurar um advogado e um tabelião de notas o mais cedo possível para mapear a documentação e, se necessário, utilizar a própria herança para viabilizar a regularização sucessória.

Tags: Código Civildireito sucessórioDívidasHerançaInventário
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