Brasília (DF) – O STF deu um passo decisivo nesta quarta-feira, 16 de outubro, ao julgar a equiparação entre os períodos de licença-maternidade e licença-adotante. O ministro Alexandre de Moraes, relator da ação movida pela PGR, manifestou voto favorável para que não existam distinções temporais nos benefícios, independentemente da origem da filiação ou do regime de contratação da mulher.
Na visão do relator, o objetivo fundamental de qualquer licença voltada à maternidade é o fortalecimento do laço afetivo. O magistrado sustentou que, uma vez que a Constituição Federal proibiu tratamentos diferenciados entre filhos naturais e adotivos, o suporte estatal e trabalhista também precisa seguir essa mesma lógica. “Se a Constituição encerrou de vez qualquer diferenciação de filhos adotivos e naturais, todos são filhos. Se todos são filhos, a mãe é mãe de todos, a licença-maternidade deve ser idêntica para todos”, argumentou Moraes durante a sessão.
O entendimento proposto estabelece que o prazo de 120 dias, com possibilidade de extensão para 180 dias, deve ser garantido de forma indistinta. A contagem do período tem início logo após o parto ou no momento em que a guarda é oficialmente obtida. Caso ocorra internação, a regra determina que o tempo passe a ser contabilizado apenas após a alta, seja da genitora ou da criança — prevalecendo a data que acontecer por último.
A discussão jurídica central, iniciada em outubro de 2023, questiona discrepâncias entre legislações vigentes. Enquanto a CLT assegura 120 dias para mães biológicas e adotantes na iniciativa privada — podendo chegar a 180 dias pelo programa Empresa Cidadã —, o cenário para o setor público é fragmentado. Atualmente, servidoras gestantes possuem 120 dias, mas aquelas que adotam contam com apenas 90 dias, um período que cai drasticamente para 30 dias no caso de integrantes do Ministério Público.
Para a PGR, essa desigualdade viola princípios constitucionais básicos. O julgamento reflete a tentativa de alinhar o Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990) e o Estatuto do Ministério Público (Lei Complementar 75/1993) ao que já é praticado em outros regimes de trabalho, eliminando privilégios ou restrições baseadas unicamente no vínculo empregatício.
O voto do relator encontrou eco imediato na Corte. Os ministros Flávio Dino, Dias Toffoli e Cármen Lúcia acompanharam o entendimento de Moraes antes que a análise fosse suspensa. O julgamento tem retomada prevista para a próxima semana, quando os demais integrantes do plenário deverão concluir seus votos sobre o tema.












