Brasília (DF) – O STF selou, no último dia 21, um ponto central da Lei Complementar 225/2026 ao validar o impedimento de que empresas enquadradas como devedoras contumazes solicitem recuperação judicial. A decisão, tomada em plenário virtual, encerra uma disputa levada à Corte pela OAB, que questionava a constitucionalidade do dispositivo.
Para a advocacia, a restrição impostas pela lei configurava um obstáculo ao acesso à Justiça e funcionava como um mecanismo coercitivo para a cobrança de tributos. O plenário, contudo, não acompanhou esse entendimento. Os ministros formaram maioria absoluta para manter a integridade da norma, acompanhando o voto do relator, ministro Flávio Dino.
No centro do debate, Dino argumentou que o princípio da preservação da empresa, frequentemente evocado em processos de recuperação, não pode ser um salvo-conduto para companhias que violam a lealdade fiscal como prática deliberada. O magistrado foi enfático ao definir que a proteção jurídica deve ser reservada àqueles que operam sob a égide da boa-fé. Para o relator, a figura do devedor contumaz é aquela que elege o não pagamento sistemático de impostos como pilar de seu modelo de negócios — uma distorção que a lei busca corrigir.
O posicionamento de Dino foi referendado por unanimidade pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques.
A definição de devedor contumaz surgiu no cenário legislativo em dezembro passado, quando a Câmara aprovou a medida. O objetivo declarado pelo fisco não é penalizar empresas que atravessam crises momentâneas, mas conter aquelas que utilizam o passivo tributário como vantagem competitiva desleal contra seus pares no mercado.
O rigor da nova legislação vai além da vedação à recuperação judicial. Uma vez caracterizada como devedora contumaz, a pessoa jurídica perde o acesso a incentivos fiscais, fica impossibilitada de celebrar contratos com o Poder Público e perde o direito à extinção da punibilidade em crimes tributários, mesmo que quite a dívida posteriormente.
O processo de classificação é conduzido pela Receita Federal e exige a abertura de um procedimento administrativo prévio, garantindo que o contribuinte apresente sua defesa antes da sanção definitiva. Até o mês de julho, a Receita já havia aplicado o enquadramento a 22 pessoas jurídicas distintas.
O desfecho no Supremo consolida o esforço da equipe econômica em fortalecer a conformidade tributária. O entendimento que prevaleceu no tribunal é o de que, ao isolar esse tipo de inadimplente, o Estado protege o ambiente de livre concorrência e confere maior previsibilidade às suas ações de fiscalização.











