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Ultimas Noticias!

Câmara aprova projeto que tipifica desaparecimento forçado como crime hediondo

Por Redação / Diário da Nação
9 de março de 2026
em Ultimas Noticias!
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Câmara aprova projeto que tipifica desaparecimento forçado como crime hediondo

📷 Bruno Spada/Câmara dos Deputados

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A Câmara dos Deputados deu um passo significativo nesta segunda-feira (2) ao aprovar o Projeto de Lei 6240/13, que tipifica o desaparecimento forçado de pessoas no Código Penal. A medida classifica este delito como crime hediondo, reforçando a gravidade da conduta.

De autoria do Senado, o texto retornará àquela Casa para nova análise, devido às alterações realizadas pelos deputados. O relator da proposta, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), destacou a importância da tipificação para o sistema jurídico brasileiro.

Uma das principais inovações é a classificação do desaparecimento forçado como um crime imprescritível e de natureza permanente. Isso significa que a apuração e a condenação dos responsáveis poderão ocorrer a qualquer tempo, enquanto a vítima não for libertada ou seu paradeiro não for esclarecido.

Irretroatividade e Alcance da Lei

O relator Orlando Silva esclareceu que a nova legislação não se aplica a casos da ditadura militar, como alegado por críticos. A lei respeita o princípio da irretroatividade penal, julgando apenas desaparecimentos que se perpetuem após sua entrada em vigor, independentemente da data inicial da ação.

Dessa forma, os crimes abrangidos não alcançam aqueles já anistiados pela Lei da Anistia, que vigorou entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, focando em condutas futuras ou em perpetuação contínua.

Penalidades e Condutas Abrangidas

Com a tipificação, funcionários públicos ou qualquer pessoa que atue com autorização, apoio ou aquiescência do Estado, e que prive alguém de sua liberdade, poderá ser condenada. A pena prevista é de reclusão de 10 a 20 anos e multa.

O crime se configura não apenas pela apreensão, detenção ou sequestro, mas também pela ocultação da privação de liberdade, negação do fato ou omissão de informações sobre o paradeiro da vítima. A pena é a mesma para quem ordenar, autorizar, consentir ou encobrir tais atos.

Mesmo que a privação inicial de liberdade seja legal, a subsequente ocultação, negação do fato ou ausência de informações para a localização da pessoa ou seus restos mortais já caracteriza o delito, considerando “manifestamente ilegal” qualquer ordem nesse sentido.

Agravantes e Desaparecimento Qualificado

O texto aprovado prevê penas ainda mais severas em situações qualificadas. A reclusão pode ser de 12 a 24 anos e multa se houver tortura, meios cruéis, aborto, lesão corporal grave ou gravíssima, ou se o agente for funcionário público em exercício de suas funções.

Caso o desaparecimento resulte em morte da vítima, a pena aumenta para 20 a 30 anos de reclusão e multa. Além disso, a pena pode ser elevada de 1/3 até a metade em outras circunstâncias específicas.

Essas incluem quando o desaparecimento durar mais de 30 dias; se a vítima for criança, adolescente, idosa, pessoa com deficiência, gestante ou tiver sua capacidade de resistência diminuída; ou se houver prevalência de relações de parentesco, hierarquia ou dependência. A remoção da vítima do território nacional também agrava a punição.

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