Receber valores de aluguéis, seja como fonte principal ou renda extra, exige atenção redobrada do contribuinte na hora de acertar as contas com a Receita Federal. A forma de declaração varia conforme o perfil do locatário: quando o inquilino é pessoa física, os ganhos devem ser informados na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física, sendo obrigatório o recolhimento mensal via Carnê-Leão para antecipação do imposto.
Caso o aluguel seja pago por uma pessoa jurídica, o lançamento ocorre na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica. Se o Carnê-Leão não foi quitado previamente, o próprio programa do IR realiza o cálculo do valor devido. Além disso, é permitido deduzir despesas como IPTU, condomínio e taxas imobiliárias, desde que o contribuinte mantenha todos os comprovantes devidamente guardados para eventual fiscalização.
Quanto aos imóveis, estes devem ser registrados na ficha Bens e Direitos pelo valor de aquisição, e não pelo preço de mercado. No caso de vendas, se houver lucro, incide um imposto que varia entre 15% e 22,5%, embora existam isenções para vendas abaixo de R$ 440 mil, imóveis adquiridos antes de 1969 ou quando o valor é reinvestido na compra de outro imóvel em até seis meses. Imóveis financiados, por sua vez, devem ser declarados considerando apenas o montante efetivamente pago até o final do ano-calendário.


































































































